A impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado pela legislação para que, caso algum membro da entidade familiar adquira dívidas, o imóvel residencial próprio não possa ser penhorado para pagamento destas. Tais dívidas podem ser de qualquer natureza, conforme prevê o art. 1º da Lei 8.009/1990.
No Brasil existem diversos tipos de família: formadas por casamento, por união estável, somente por pai e filhos, ou por mãe e filhos. E ainda outras formas que a lei prevê ou reconhece como grupo familiar. No texto sobre direito de família aqui no blog da Aurum você confere com mais detalhes.
Para que as entidades familiares tenham seus lares protegidos, e para que não haja riscos de que os bens que garantem abrigo sejam utilizados para pagamentos de dívidas, a legislação prevê algumas situações. O objetivo é manter o lar da família a salvo, resguardando sua estrutura e, principalmente, para que os membros tenham uma vida digna.
O intuito deste artigo é demonstrar as hipóteses em que o bem de família é resguardado pela impenhorabilidade prevista por lei. Além disso, apresentar as possibilidades em que não há essa garantia.
Afinal, o que é bem de família?
Bem de família é o bem imóvel em que uma família reside, seja ele urbano ou rural. Ou seja, é o imóvel usado para abrigar os residentes e, por esse motivo, é protegido legalmente.
Mas somente bens imóveis são considerados bem de família? Não.
O bem de família pode ser uma casa, uma terra rural usada para plantação que garante sobrevivência da família, além dos instrumentos profissionais e bens móveis que guarnecem a residência. Desde que quitados, todos são considerados como bem de família. Logo, não somente bens imóveis são considerados bem de família.
Para entender sobre a impenhorabilidade do bem de família, é necessário antes saber o motivo pelo qual o instituto foi implantado no direito brasileiro, e desde quando temos essa previsão legal.
O conceito de bem de família existe desde meados do século XIX. Segundo a doutrina majoritária, iniciou nos Estados Unidos, com a intenção de proteger de dívidas existentes na terra trabalhada.
No Brasil, o conceito e sua aplicabilidade foram adotados no final do século XIX. Mais tarde, passou a ter previsão no Código de Processo Civil de 1916. Porém, somente com a Lei 8.009/1990 é que houve maior detalhamento, e o instituto passou a ter mais aplicabilidade no direito brasileiro.
O que é impenhorabilidade do bem de família?
A impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado pela legislação para que, caso algum dos familiares adquira dívidas, o imóvel residencial não possa ser penhorado para pagamento destas. Tais dívidas independem de ser do âmbito civil, comercial, tributário, previdenciário, ou de qualquer natureza. É o que prevê o art. 1º da Lei 8.009/1990:
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”
Conforme os termos da súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.
Assim, mesmo que a família passe por alguma dificuldade, a lei garante que sua residência ou os bens necessários para uma vida digna não lhe possam ser retirados para pagamento de dívidas. Além do mais, a impenhorabilidade do bem de família não atinge somente a residência, mas também equipamentos necessários à família, pensando exatamente na proteção dos seus membros.
Antes, a pessoa que quisesse instituir um imóvel como bem de família, deveria fazer o registro do bem no cartório de registro de imóveis e publicar em imprensa oficial. Com o advento da Lei 8.009/1990, o imóvel que serve de residência já é por força da lei inalienável e impenhorável.
Impenhorabilidade do bem de família no Novo CPC
O Novo CPC prevê, em seu artigo 833, várias hipóteses de impenhorabilidade. Nele também constam os móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência. no mesmo sentido da legislação já mostrada, traz que em relação aos bens de valor elevado e que “ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”, não serão protegidas pela impenhorabilidade. (Inciso II, art. 833, CPC).
De outro modo, o §1º do art. 833 apresenta que “§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.” Logo, em caso de dívidas contraídas para adquirir os bens que constam no artigo 833 do CPC, eles perdem a proteção da impenhorabilidade e podem ser usados para adimplir com o credor.
Regras da impenhorabilidade do bem de família
A impenhorabilidade do bem de família se dá em razão da segurança necessária para que a família não fique desamparada. No entanto, tal segurança para o devedor não pode servir para se esquivar de adimplir com seus débitos e lesar o credor.
Para tanto, a legislação prevê a garantia da manutenção do imóvel que reside. Porém, em caso de possuir vários bens imóveis, somente o de menor valor pode ser instituído como bem de família. E se há interesse que seja o de maior valor, o dono deve promover a instituição voluntária no cartório de registro de imóveis.
Do mesmo modo, a pequena propriedade rural também é resguardada pela impenhorabilidade do bem de família. Contudo, se tiver mais de uma propriedade, somente a sede da residência estará protegida.
Isso acontece também com os bens móveis que guarnecem a residência, que são impenhoráveis, desde que não sejam suntuosos, de valor elevado ou desnecessários à vida dos residentes manter a dignidade.
Neste contexto, a lei prevê ainda outras exceções à penhorabilidade do bem de família, conforme mostra César Fiuza:
Neste sentido, cumpre ressaltar que na Lei 8.009/1990, no Código Civil de 2002 e no Código de Processo Civil constam previsões de garantia de impenhorabilidade do bem de família com o intuito de cumprir a vontade constitucional quando protegeu a família e a inviolabilidade do bem. Ou seja, como a Constituição Federal trouxe muitas garantias para a família, não podia, de outra forma, a legislação esparsa tratamento diverso.
Entendimento da jurisprudência sobre a impenhorabilidade do bem de família
No sentido de proteger o bem de família pela sua impenhorabilidade, grande parte da jurisprudência traz o entendimento de que quando houver um único bem de família, a impenhorabilidade é uma medida de proteção. Confira:
Conclusão
A impenhorabilidade do bem de família não existe com o escopo de proteger o devedor e lesar o credor, mas sim, buscar que a dignidade da pessoa humana seja protegida, mesmo quando constituir uma dívida e não possuir condições de adimplir.
Neste tocante, este é um meio de proteção da instituição familiar. E seu objetivo é fazer com que seus membros tenham o mínimo para viver em segurança, qual seja, seu lar.