Recurso especial é uma ferramenta processual prevista na Constituição Federal, utilizada para recorrer ao STJ de decisão proferida por tribunal superior que contrarie ou negue vigência à lei federal, lhe atribua interpretação divergente de outros tribunais ou, ainda, considere válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
Neste texto, você confere definição do tema, seus requisitos e as mudanças trazidas pelo Novo CPC, em 2015. Além disso, explico sobre a maneira correta de utilizá-lo, a fim de tornar mais fácil a aplicação deste recurso processual tão importante na vida dos advogados.
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O que é recurso especial?
O recurso especial, previsto no art. 105, inciso III da Constituição Federal, é um meio de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça após decisão proferida por segunda instância que, de alguma forma, contenha violação à lei federal. Tem sua forma e procedimento regulamentados pelo Código de Processo Civil, em seu art. 1.029 e seguintes.
Trazido ao direito brasileiro pela Constituição Federal de 1988, o recurso especial surgiu com a necessidade de desmembrar e dividir o recurso extraordinário, de competência do STF e, atualmente, utilizado para discutir exclusivamente questões constitucionais.
Com a alta demanda que chegava ao STF, o legislador se viu obrigado a distribuir e dividir a competência entre STF e STJ. Neste momento, determinou que este último seria o “guardião das leis federais” e a ele caberia processar e julgar, de forma exclusiva, os recursos especiais.
Diante disso, o constituinte passou a prever o recurso especial como uma forma de garantir a correta aplicação do direito, mais especificamente no que se refere à legislação federal.
Hipóteses de cabimento do recurso especial
Conforme previsto pela Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para se insurgir contra decisão proferida em última instância que, nos termos da lei:
Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Ou seja, quando ocorrer alguma destas hipóteses, o advogado poderá se valer do referido recurso, endereçado e dirigido ao Presidente ou ao vice-presidente do Tribunal Recorrido, que fará o Juízo de admissibilidade.
Aqui, é importante ressaltar a necessidade de prequestionamento do tema abordado. Isto é, para que seja cabível recurso especial, a lei exige que o recorrente tenha se insurgido previamente em face da lesão à lei federal suscitada no recurso, ainda que o faça por embargos de declaração.
Assim, caso a violação objeto do recurso especial não tenha sido apontada em momento anterior pelo recorrente e analisada pelo tribunal “violador”, o recurso não será admitido.
Após a interposição do recurso, caberá ao Desembargador o juízo de admissibilidade, podendo:
Encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização de juízo de retratação;
Sobrestar o recurso que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda em discussão no STJ ou STF;
Em caso de admissibilidade, remeter o feito ao STJ para análise e julgamento.
Agravo em recurso especial
Nos casos em que o tribunal recorrido inadmitir o recurso e negar-lhe seguimento, o recorrente poderá se valer do agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Novo CPC, com o intuito de que haja reanálise e admissão da via processual.
O referido agravo será processado e julgado pelo próprio STJ. Caso este acolha os fundamentos lá expostos, também vai julgar, de forma conjunta, o recurso especial que fora interposto.
Com isso, na prática, tem-se uma garantia de que, caso o Tribunal Superior entenda que o recurso especial não merece ser admitido, será feita uma nova análise por meio do agravo em REsp, dessa vez pelo próprio STJ.
Prazo para interposição de recurso especial
Conforme prevê o art. 1.003, § 5º do CPC, o REsp, bem como eventual Agravo, possuem prazo de 15 (quinze) dias para interposição.
Assim, publicada a decisão que apresente lesão à lei federal ou, ainda, negue seguimento ao Recurso Especial, a parte terá o prazo de 15 dias para apresentar o recurso cabível.
O que mudou no recurso especial no Novo CPC
O Novo CPC trouxe, no § 1º do art. 1.029, uma mudança significativa no recurso especial. Confira:
Dessa forma, ao alegar divergência de entendimento entre tribunais, é dever do recorrente fazer prova de tal alegação e, ainda, se manifestar quanto às circunstâncias que tornam o caso ali discutido semelhante ao que fora julgado de forma divergente por outro tribunal.
Outra mudança, apresentada no § 3º do mesmo dispositivo legal, determina que os tribunais poderão desconsiderar vício formal de recursos tempestivos ou, se for o caso, determinar sua correção. Com isso, tornou possível que, havendo interposição equivocada de recurso extraordinário que trata de matéria concernente à recurso especial, o tribunal poderá desconsiderar o vício e remeter os autos ao STJ para apreciação da lesão à lei federal.
Ainda, o legislador inovou ao possibilitar ao presidente do STJ que, ao tratar de um recurso que tem como tema questão que envolve uma série de outros processos em andamento, caso haja requerimento de suspensão, estenda tal suspensão a todo o território nacional, ou seja, a todos os outros casos que tratem do assunto, até o julgamento definitivo daquele recurso (art. 1.029, § 4º).
Conclusão
O Recurso Especial, cabível em face de decisão de tribunal superior que apresenta lesão à lei federal, com seu objeto devidamente prequestionado e prazo de 15 (quinze) dias para interposição, será processado e julgado pelo STJ, considerado pela Constituição Federal como “guardião da legislação federal”.
Com sua forma prevista a partir do art. 1.029 do CPC, é passível de agravo quando tiver seguimento negado pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido. Neste momento, o agravo será objeto de análise pelo STJ e, caso seja deferido, do REsp interposto.
Assim, é importante se atentar para todos os requisitos exigidos para a utilização prática deste instituto, que visa garantir a aplicação correta da legislação federal.